23 de abril de 2024

Filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial tem direito a renunciar à aposentadoria por idade para obter pensão militar especial

Força Expedicionária Brasileira (FEB)

Uma segurada de 65 anos, residente em Santa Catarina, renunciou a uma aposentadoria por idade a fim de receber pensão militar especial. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A mulher, cuja identidade não foi revelada, é filha de um ex-sargento da Marinha do Brasil falecido ainda na década de 70 e que foi combatente durante a Segunda Guerra Mundial, na Força Expedicionária Brasileira (FEB).

A mulher acionou judicialmente o Instituto e impetrou mandado de segurança. O INSS negou administrativamente um requerimento que solicitava a desistência da aposentadoria por idade recebida por ela desde 2014.

Em março deste ano, Vara Federal de Joinville julgou a ação procedente, reconhecendo o direito à renúncia da aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.


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INSS queria valores de volta

O INSS apelou da decisão ao TRF4. Segundo o Instituto, a renúncia à aposentadoria não poderia ser alterada unilateralmente. A autarquia ainda pleiteou que, caso a renúncia fosse admitida, a segurada deveria ressarcir todos os valores pagos a ela com atualização monetária.

De acordo com o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.

Conforme o magistrado, o benefício previdenciário postulado pela autora se trata de direito patrimonial, e, portanto, não é necessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.

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“O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”, explicou o relator em seu voto ao reproduzir entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


(* Fonte: TRF-4

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15395


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