21 de novembro de 2024

Uma regra implementada por lei em 2015 para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição entra em uma nova fase no final deste ano. Conhecida como 85/95, essa fórmula será aumentada em um ponto em 31 de dezembro deste ano, se tornando a regra 86/96. Ela pode fazer o trabalhador se aposentar ganhando mais.

A regra dá ao segurado a opção de escapar do fator previdenciário – criado para inibir a aposentadoria antes dos 65 anos para homens ou dos 60 anos para mulheres. Se a soma da idade do trabalhador com seu tempo de contribuição for 85 (mulheres) ou 95 (homens), há o direito à aposentadoria sem desconto. Claro, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para as mulheres, e de 35 anos, para os homens. Essa exigência não muda.

A partir de 31 de dezembro, a mesma soma precisará alcançar 86 e 96. A fórmula será aumentada gradualmente até 2026 (veja abaixo). A boa notícia vem da própria Secretaria da Previdência Social do governo federal: quem alcança a soma 85/95 neste ano pode se aposentar pela regra a qualquer momento, mesmo se pedir o benefício em 2019.

O que muda a partir de 31 de dezembro deste ano

  • A regra 85/95 ganha um ponto e passa a ser 86/96.
  • Significa que se a soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador resultar em 86 para mulheres e 96 para homens não haverá incidência do fator previdenciário.
  • É preciso tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
  • Não há idade mínima.
  • São necessários 180 meses efetivamente trabalhados.
  • Exemplo: um trabalhador com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição (a partir de 31/12/2018) soma 96 (61+35). Esse segurado pode usar a regra.

 

  • A elevação gradual:

– A regra ganha um ponto a cada dois anos, no seguinte calendário

  • 31 de dezembro de 2018: 86/96
  • 31 de dezembro de 2020: 87/97
  • 31 de dezembro de 2022: 88/98
  • 31 de dezembro de 2024: 89/99
  • 31 de dezembro de 2026: 90/100
  • (* Com informações do Zero Hora – Leia mais Aqui )

3 thoughts on “O que muda no cálculo do Fator Previdenciário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Facebook
WhatsApp