21 de novembro de 2024
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Auxílio-doença após demissao

Bancária consegue auxílio-doença após demissão. Uma trabalhadora que havia sido demitida conseguiu na Justiça receber o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela conseguiu receber seis meses após ter sido dispensada do Bradesco, em Salvador.

A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)

A bancária foi dispensada em outubro 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019.


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Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário após demissão

Na avaliação do relator , ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal.

Ele lembrou que, de acordo com jurisprudência, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstra que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário.

A decisão foi unânime.


(* Fonte TST – Via Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) – Leia aqui


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