O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é permitido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de cuidador. A comprovação da necessidade é obrigatória.
A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”, fixou a Seção.
O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
No julgamento, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, o acréscimo foi estendido às demais modalidades de aposentadorias, como por idade e tempo de serviço.
Em seu voto, a ministra destacou que qualquer segurado do INSS pode passar por uma situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou Regina Helena.
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